quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Atos de covardia

Há, pelo menos dois finais de semana, estamos sendo testemunhas das diversas manifestações que estão se espalhando, principalmente pela TV, contra maus-tratos contra animais. Já era tempo das pessoas começarem a acordar para essa triste realidade que nos cerca. Muitos preferem "fazer de conta" que não percebem, pois, afinal, "são só animais...". Triste. Muito triste mesmo. Bem que eu li uma vez, que a verdadeia alma de um ser humano fica evidente quando se vê o tratamento que ele dá a um animal. Quem maltrata um animal, por si indefeso diante da maldade de muitas pessoas, imaginem o que poderia ser capaz de fazer a outro semelhante?
Neste último final de semana, foi a vez do famoso Rodeio de Barretos, onde houve o sacrifício de um bezerro de 3 a 4 meses de vida somente, depois de ter ficado tetraplégico, após manobra absurdamente violenta de um peão que, em prova admirada e aplaudida pelo público ignorante, torceu de tal forma o pescoço do animal, até romper-lhe a coluna vertebral. Junto com uma série de fotos levadas ao ar sobre este episódio lamentável, foram mostradas outras cenas, que acredito que nem existiam na época dos gladiadores, de agressão a estes animais em rodeios, uma delas mostrando um valente peão chutando a cabeça de um bezerro completamente amarrado pelas patas, imbilizado depois de ter sido arrastado pela arena e puxando-lhe violentamente a cabeça para trás, pelas orelhas. E por aí vai...
Deus queira que todos estes movimentos de defesa aos animais finalmente comecem a ganhar maior atenção das pessoas e que cada um se conscientize do que realmente acontece por este mundo afora. Deus queira que cada um pense nisto tudo com um pouco mais de carinho e saia de sua "zona de conforto", fazendo o que for preciso para ajudar. Qualquer coisa...
Abaixo, coloco um texto com dados muito interessantes sobre o trabalho realizado pelo Dep. Tripoli, do PSDB, juntamente com a UIPA, além da descrição dos fatos ocorridos em Barretos.
Um abraço a todos!
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Prezados associados e colaboradores da centenária UIPA, UNIÃO INTERNACIONAL
PROTETORA DOS ANIMAIS,

Atendendo à solicitação do Deputado Federal Ricardo Tripoli (PSDB/SP), a
UIPA redigiu a justificativa e o texto do projeto de lei federal que proíbe
a execução de prova ou apresentação de qualquer modalidade que consista em
perseguição, seguida de laçada ou derrubada de animal, em rodeios ou
eventos congêneres.

Durante uma prova de perseguição seguida de derrubada na arena da 56º Festa
do Peão de Boiadeiro de Barretos, um garrote teve de ser morto, em virtude
da paralisia permanente provocada pelo peão que lhe quebrou a coluna
vertebral.

O fato, entretanto, não é incomum, uma vez que as provas de perseguição,
seguidas de laçadas e derrubadas, não só submetem os animais a sofrimento
físico e psíquico, mas a risco de lesões orgânicas, rupturas musculares e
paralisia gerada por danos irreversíveis à coluna vertebral.

O projeto de lei nº 2086/2011, apresentado pelo parlamentar paulista nesta
terça-feira, considera infrator o responsável consignado na licença, ou
alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as
práticas contra os animais, bem como a autoridade, agente ou servidor que
concedeu alvará ou licença ao evento. A infração implicará interdição do
evento e multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , dobrada em caso de
reincidência.


A justificativa apresentada foi extraída do texto " Cruéis Rodeios - A
exploração Econômica da Dor", elaborado pela presidente da UIPA, e que
fundamentou o mais recente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
contra os rodeios.

De público, a UIPA parabeniza o Deputado Trípoli pela valorosa iniciativa.

Segue abaixo o texto do projeto e de sua justificativa.

Saudações

Vanice Orlandi
Presidente


PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Ricardo Tripoli)


Dispõe sobre a proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas
de animal, em rodeios ou eventos similares.




O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º Esta Lei proíbe perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de
animal em rodeios ou eventos similares, e estabelece as sanções aplicáveis
aos infratores dessa determinação.



Art. 2º Fica proibida a execução de prova ou apresentação de qualquer
modalidade que consista em perseguição, seguida de laçada ou derrubada de
animal, em rodeios ou eventos congêneres.



Art. 3º. Considera-se infrator o responsável consignado na licença, ou
alvará, que autorizou a realização do evento em que foram executadas as
práticas de que trata o art. 2º, bem como a autoridade, agente ou servidor
que concedeu alvará ou licença ao referido evento.



Art. 4º A Administração Pública, por seu órgão competente, aplicará pena de
multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao infrator, que será
intimado a fazer cessar, de imediato, as práticas de que trata o art. 2º,
sob pena de interdição do evento.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º A sanção prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo do disposto
no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO



Durante uma prova de perseguição seguida de derrubada na arena da 56º Festa
do Peão de Boiadeiro de Barretos, um garrote teve de ser morto, em virtude
da paralisia permanente provocada pelo peão que lhe quebrou a coluna
vertebral.

O fato, entretanto, não é incomum, uma vez que as provas de perseguição,
seguidas de laçadas e derrubadas, não só submetem os animais a sofrimento
físico e psíquico, mas a risco de lesões orgânicas, rupturas musculares e
paralisia gerada por danos irreversíveis à coluna vertebral.

Na prova denominada “bulldogging”, o peão desmonta de seu cavalo, em
pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo
derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo lhe violentamente
o pescoço, o que pode ocasionar ao animal deslocamento de vértebras,
rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto recebido em sua
coluna vertebral.

São cruéis também as provas de laço. Na “Calf Roping” (laço do bezerro),
o laço que atinge o pescoço do bezerro o faz estancar de forma abrupta,
tracionando-o para trás, em sentido contrário ao que corria. O laçador
desce do cavalo e, segurando o bezerro pelas patas, ou até mesmo pela prega
cutânea, ergue-o do solo até a altura da cintura do laçador, para em
seguida atirá-lo violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas
juntas. São utilizados bezerros de apenas quarenta dias de vida, já que o
animal não pode ultrapassar 120 quilos. Por se tratar de uma competição,
cujo tempo é fator primordial, tudo é feito de maneira rápida, grosseira e
atabalhoada, aumentando a possibilidade de traumatismos que resultam em
sequelas, tais como rompimento de órgãos internos, lesões nos membros, nas
costelas e na coluna vertebral, além de deslocamento de vértebra e de disco
intervertebral, como enfatiza a Prof.ª Dr.ª Irvênia Prada, Professora
Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP,
orientadora da pós-graduação em Anatomia dos Animais.

Ademais, os bezerros utilizados em tais provas são submetidos à privação de
alimento para que mantenham um peso bem abaixo do normal e, dessa forma,
tenham a leveza e o movimento exigidos por essa modalidade. Se o bezerro
fosse alimentado adequadamente, seu peso dificultaria a atividade do peão
de tracioná-lo e de erguê-lo do solo, comprometendo a execução da prova. A
má alimentação leva à desnutrição, o que também traz sequelas.

Na “Team Roping” (Laço em Dupla), um dos peões laça a cabeça de um
garrote, enquanto o outro laça-lhe a perna traseira; em seguida, os peões
o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e em
lesões orgânicas.

Nas denominadas “vaquejadas”, a violência não é menor. O gesto brusco de
tracionar violentamente o animal pelo rabo pode causar luxação das
vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos, estabelecendo-se,
portanto, lesões traumáticas com o comprometimento, inclusive, da medula
espinhal. Não raro, sua cauda é arrancada, já que o vaqueiro se utiliza de
luvas aderentes. Da necessidade de derrubar o bovino para prestar-lhe
assistência, em condições que não permitiam ao sertanejo fazer uso da
corda, devido à quantidade de espinhos e de pontas de galhos secos que
embaraçavam o caminho, surgiu o costume de derrubar o animal,
tracionando-lhe a cauda. Tratava-se, entretanto, de medida destinada ao
bem-estar do animal que carecia de assistência, que não poderia lhe ser
oferecida de forma menos lesiva. Ausente o estado de necessidade, a conduta
visando o mero entretenimento adentra o campo da ilicitude penal,
sujeitando seus praticantes às penas cominadas na Lei de Crimes Ambientais.

Conforme alegado pelos defensores dos rodeios, as provas que envolvem
laçadas e derrubadas exibidas em rodeios não são cruéis, à medida que
reproduzem as atividades normalmente realizadas em fazendas. Tais práticas,
contudo, já são condenadas pelas atuais técnicas de produção pecuária,
justamente, por elevarem o estresse e os riscos de fraturas e de morte a
que são expostos os animais.

Segundo consta da literatura atinente aos métodos de contenção de bovinos,
tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a
escolha de um solo plano e macio, coberto com colchões de espumas ou cama
de capim. Do contrário, podem ocorrer graves traumatismos, ou até mesmo
lesões irreversíveis do nervo radial, que podem levar à paralisia
permanente.

É o que ensina também o Prof. Dr. Duvaldo Eurides da Universidade Federal
de Uberlândia, em seu livro “Métodos de Contenção de Bovinos”, p. 44 (Rio
Grande do Sul, Editora Agropecuária, 1998), ao abordar a questão da
derrubada, recomendando que “para realizar tratamentos clínicos em bovinos
torna-se necessário derrubá-los e escolher um local adequado: solo plano e
macio, coberto com colchões de espumas ou em cama de capim, pois em
terrenos duros podem ocorrer graves traumatismos ou até mesmo lesões
irreversíveis do nervo radial, causando paralisia permanente”.

Se as laçadas e derrubadas são condenáveis até mesmo nas fazendas, onde são
executadas por necessidade, com muito mais razão não podem ser admitidas
como mero entretenimento.

O artigo publicado na revista “The Animals Agenda”, em março de 1990,
traz depoimento, nesse mesmo sentido, do veterinário E. J. Finocchio:

“Testemunhei a morte instantânea de bezerros após a ruptura da medula
espinhal... Também cuidei de bezerros que ficaram paralíticos e cujas
traquéias foram total ou parcialmente rompidas. Ser atirado violentamente
ao chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos, resultando em
uma morte lenta e agonizante”.



Assim como nas montarias, os laçadores treinam por várias horas. A revista
“Rodeo Life”, de maio de 1997, publicou entrevista com um deles, da qual
se destaca o seguinte trecho:

“Treinava das cinco da tarde até às dez da noite, sem trégua. Sempre
passava da meia noite e não amarrava menos de cem bezerros”.



Ainda há outras graves conseqüências que advêm da tentativa de se
reproduzir, artificialmente, na arena o que ocorre no campo. Nas provas que
envolvem laçadas e derrubadas, simula-se uma perseguição do peão ao animal;
é preciso, então, criar um motivo para que o bovino, manso e vagaroso,
adentre a arena em fuga, devendo ser submetido à tortura prévia que, no
mais das vezes, consiste em ser encurralado, molestado com pedaços de
madeira, receber estocadas de choques elétricos e ter sua cauda tracionada
ao máximo, antes de ser solto na arena. Garante-se, assim, que o animal, em
momento determinado, irá disparar em fuga, pois lhe criaram um motivo para
isso.

Vê-se que os animais são submetidos a sofrimento e a risco de lesões, o que
viola a legislação atinente à tutela jurídica dos animais.

Dispõe a Constituição Federal, no capítulo do Meio Ambiente:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.

§ 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:[...]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade; [...]”.



A Constituição do Estado de São Paulo consagra a mesma proteção:

“Art. 193. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da
qualidade ambiental, proteção e controle e desenvolvimento do meio ambiente
e uso adequado de recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta,
assegurada a participação da coletividade, a fim de: [...]

X – proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais
silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em
risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade, e fiscalizando a extração, produção,
criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos.”



Na esfera penal, a tutela aos animais, já preconizada pela norma
constitucional, foi contemplada pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98
(Lei de Crimes Ambientais), que assim tipificou o crime ambiental de
maus-tratos para com animais:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena- detenção, de três meses a um ano, e multa.

[...]

§2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do
animal.”



Em face da extrema relevância da medida aqui proposta, conta-se com o pleno
apoio dos Senhores Parlamentares para a rápida aprovação deste projeto de
lei.





Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2011.



Deputado RICARDO TRIPOLI

PSDB/SP

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